
Fazer parte de uma organização sem fins lucrativos, integrar os Conselhos e Órgãos administrativos implica em RESPONSABILIDADE. Por isso é indispensável que o Estatuto das entidades de fins não econômicos traga cláusula acerca das responsabilidades civis e criminais dos membros integrantes de seus órgãos.
As ONGs são pessoas jurídicas e, portanto, detentoras de personalidade jurídica própria, autônoma. Dessa forma, os administradores e demais membros de uma ONG serão responsáveis pelos atos que praticarem em excesso à competência que lhes foi atribuída ou quando desvirtuarem o fim da fundação. Portanto, os integrantes de uma ONG responderão pessoalmente sempre que cometerem algum excesso, sempre que agirem, por exemplo, de forma contrária à lei.
Um caso bastante comum, infelizmente, que traz consequências graves tanto para a ONG como pessoalmente para seus administradores é a falta de recolhimento de impostos. Por desconhecimento da legislação, por falta de orientação ou até mesmo por impossibilidade financeira, entre outros motivos, está se tornando cada vez mais comum esta prática no Terceiro Setor, mas é imprescindível saber que dela podem decorrer a responsabilidade penal, sem prejuízo do empenho do patrimônio para pagamento da dívida.
Mas, como mencionado anteriormente, uma ONG tem personalidade jurídica própria, independente de seus integrantes. Por isso, não se pode confundir esta responsabilidade pessoal dos administradores com a responsabilidade da pessoa jurídica. Dessa forma, deve-se inserir no estatuto cláusula informativa de que os dirigentes da fundação não responderão diretamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela instituição.
Portanto, havendo alguma dívida trabalhista ou mesmo fiscal decorrente da atividade da ONG, a responsável direta pelo pagamento é a Organização Não Governamental. Porém, caso a entidade, a pessoa jurídica, não tenha patrimônio suficiente para arcar com as obrigações contraídas, o que se observa, na prática, é a atribuição destas obrigações aos dirigentes da entidade. Especialmente quanto às dívidas trabalhistas, respondendo à pergunta da leitora Priscila, do município de Itu – SP, podem os dirigentes responder pessoalmente, portanto, por estas dívidas.
Corroborando este entendimento, há inúmeras decisões da Justiça do Trabalho neste sentido, desconstituindo a personalidade jurídica da ONG e atribuindo aos dirigentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da organização.
Por isso, estar sempre atento às contas da entidade, às relações trabalhistas e fiscais e fazer um “check up” da entidade que você integra, avaliando a existência de riscos para os dirigentes e corrigindo-os, é extremamente importante.