Resolução n. 4.765 de 27 de novembro de 2019 admite a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. A cobrança da tarifa, segundo a resolução, deve ser inexistente para os limites de crédito de até R$ 500,00, de 0,25% para os limites de crédito superiores a R$ 500,00, calculados sobre o valor do limite que exceder a este valor.

A Instituição Financeira, porém, não poderá impor limite superior a R$ 500,00 se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.

Referida resolução também estabeleceu limite de 8% ao mês sobre as taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial.

As novas regras estão valendo, desde 6 de janeiro de 2020, para os contratos firmados após esta data. Para os contratos firmados antes de 6 de janeiro, passarão a valer em 1º de junho de 2020.